Grandes mudanças para farmácias. Ministério da Saúde em detalhes

Como lembra o portal Mgr.farm, há alguns anos, como parte do DNUR (Emenda Importante à Lei de Reembolso), foram introduzidas regulamentações que permitem às farmácias devolver um medicamento que perdeu o reembolso em decorrência de uma mudança na lista de medicamentos reembolsados. Agora, o Ministério da Saúde quer esclarecê-las um pouco para minimizar os riscos de abuso.
- Propõe-se modificar o art. 34a da Lei de Reembolso para que se aplique aos produtos adquiridos por farmácias até 9 meses da ocorrência dos eventos nele indicados, e para atacadistas farmacêuticos – produtos adquiridos até 12 meses antes das alterações indicadas no dispositivo – o Ministério da Saúde indicou na descrição da alteração.
O projeto também inclui mudanças no formato da lista de medicamentos comparticipados, pois, segundo os donos de farmácias e o Fundo Nacional de Saúde, o edital deverá incluir o preço de varejo de medicamentos, alimentos para uso nutricional específico e dispositivos médicos cobertos pelo reembolso. Isso facilita a liquidação desses produtos e o controle do giro.
Esta não é o fim da atualização. O Mgr.farm calcula que o Ministério da Saúde quer alterar as normas relativas aos contratos que o Fundo Nacional de Saúde celebra com as farmácias para o cumprimento de receitas. Acontece que na prática do Fundo Nacional de Saúde os problemas se evidenciam nas regulamentações imprecisas quanto à participação de farmácias e pessoas autorizadas a emitir receitas para produtos reembolsados no sistema de reembolso.
Assim, muitas mudanças foram propostas à Lei de Reembolso no Capítulo 6, Farmácias e Pessoas Autorizadas. Eles devem consistir em:
a) permitir a utilização de um perfil confiável como assinatura que pode ser utilizada por pessoas que celebram um acordo de cumprimento de prescrição com o Fundo Nacional de Saúde,
b) permitir a retirada da rescisão do contrato para o fornecimento de receitas reembolsadas com efeito imediato nos casos em que a importância das recomendações pós-inspeção não cumpridas seja menor,
c) a equiparação da situação jurídica das entidades conveniadas ao Fundo Nacional de Saúde, resultante da unificação regulamentar no âmbito das alterações introduzidas pela Lei de 14 de agosto de 2020, que altera determinados atos para garantir o funcionamento dos cuidados de saúde no contexto da epidemia da COVID-19 e após o seu termo,
d) esclarecer que os prazos previstos no art. 45 segundos 6º da Lei do Compensação não se referem ao resumo acordado, mas sim aos dados iniciais submetidos em forma de mensagem eletrónica que são objeto do processo de conciliação de dados conduzido entre o Fundo Nacional de Saúde e a entidade gestora da farmácia,
e) referência no artigo 45, seção 13 da Lei de Reembolso também ao cumprimento da obrigação mencionada no art. 43 seção 1 ponto 6 desta Lei,
f) esclarecimento do âmbito das informações prestadas pelas farmácias nos termos do art. 45a da Lei de Reembolso,
g) esclarecimento dos dados publicados no Boletim de Informação Pública do Fundo Nacional de Saúde sobre o reembolso efetuado a partir do orçamento do Fundo Nacional de Saúde do ano anterior para cada farmácia e para cada entidade executora de ordens de fornecimento de dispositivos médicos,
h) introdução de uma moderação das penalidades referidas no artigo 48.º, n.º 7a ou 7e, da Lei do Reembolso.
Mudanças relativas aos grossistas farmacêuticosO projeto também inclui propostas diretamente relacionadas aos atacadistas farmacêuticos . O Mgr.farm explica que o Ministério da Saúde quer dissipar quaisquer dúvidas quanto à interpretação da disposição que impõe uma multa de PLN 50.000. PLN para um atacadista que não transferirá dados para o ZSMOPL.
O Ministério observou na descrição que a disposição às vezes é mal interpretada, que "a penalidade financeira prevista nesta disposição se aplica apenas à situação de falha na transferência de dados para o sistema e não cobre transferência tardia ou transferência de dados incorretos".
Além disso, o Ministério da Saúde pretende introduzir a possibilidade de o Inspetor Farmacêutico Chefe dispensar a retirada da autorização de um atacadista em caso de exportação ou venda de um medicamento ao exterior sem notificação prévia.
- Propõe-se a ampliação das atribuições do Inspetor Farmacêutico Chefe indicadas no art. 81 seção 1a da Lei de Direito Farmacêutico para dispensar a aplicação da retirada obrigatória de uma autorização para operar uma loja de atacado farmacêutico em caso de violação das disposições relacionadas à ordem de notificar a intenção de exportar para o exterior ou vender a uma entidade que opera no exterior medicamentos, alimentos para usos nutricionais específicos ou dispositivos médicos incluídos na lista referida no art. 37av seção 14 da Lei de 6 de setembro de 2001 – Lei Farmacêutica – lemos na descrição. Assim, o GIF poderia aplicar esta disposição numa situação em que a gravidade da infração fosse insignificante.
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