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O Ministério da Saúde publicou um projeto de regulamento sobre agilização de processos relacionados ao tratamento oncológico

O Ministério da Saúde publicou um projeto de regulamento sobre agilização de processos relacionados ao tratamento oncológico
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O Ministério da Saúde publicou uma regulamentação referente ao cartão de diagnóstico e tratamento oncológico. Seu objetivo é simplificar e agilizar os processos relacionados ao tratamento de pacientes oncológicos. Ela introduz mudanças no modelo atual do cartão, permitindo que médicos de hospitais e médicos que administram programas de saúde emitam o cartão já no estágio de suspeita de câncer, e não apenas após sua confirmação. As novas regulamentações entrarão em vigor 14 dias após seu anúncio, substituindo o modelo atual, que permanecerá em vigor até abril de 2025. O projeto não impactará microempreendedores nem a área de proteção de dados pessoais. Essas mudanças visam garantir melhor comunicação e coordenação no diagnóstico e tratamento do câncer na Polônia.

Conforme lemos na justificação do Ministério da Saúde relativamente ao projecto de Regulamento sobre o modelo do cartão de diagnóstico e tratamento oncológico:

O projeto de regulamento sobre o modelo do cartão de diagnóstico e tratamento oncológico constitui a concretização da autorização contida no art. 40 parágrafos 5 da Lei de 9 de março de 2023 sobre a Rede Nacional de Oncologia (Diário Oficial de 2024, item 1208), doravante denominada "Lei".

De acordo com esta disposição, o ministro responsável pela área da saúde determinará, por meio de regulamento, o modelo do cartão de diagnóstico e tratamento oncológico , com o objetivo de garantir o fluxo adequado de informações sobre a implementação do diagnóstico oncológico ou tratamento oncológico.

O projeto de regulamento especifica o modelo para o cartão de diagnóstico e tratamento oncológico. Em relação ao modelo atualmente aplicável do cartão de diagnóstico e tratamento oncológico, contido no Regulamento do Ministro da Saúde de 21 de junho de 2027 sobre o modelo do cartão de diagnóstico e tratamento oncológico (Diário Oficial, item 1250) emitido de acordo com o Art. Seção 32b 5 da Lei sobre Serviços de Saúde Financiados por Fundos Públicos (Diário Oficial de 2024, item 146, conforme alterado), o modelo proposto para este cartão introduz mudanças ao permitir que um médico que fornece serviços hospitalares e um médico que fornece serviços dentro do escopo de programas de saúde emitam um cartão , assim como um médico que fornece serviços especializados ambulatoriais e cuidados primários de saúde, ou seja, para suspeita e confirmação, e não apenas para confirmação de câncer (explicação 1 do modelo de cartão).

Além do acima. o design proposto para o cartão em questão duplica o design atualmente aplicável. Na arte. O artigo 54.º da Lei indica que a regulamentação anterior, acima citada, relativa ao modelo do cartão de diagnóstico e tratamento oncológico permanece em vigor até à data de entrada em vigor das disposições de execução emitidas nos termos do art. 40 parágrafos 5 da Lei, mas não por mais de 24 meses a partir da data de entrada em vigor da Lei, ou seja, até 19 de abril de 2025.

Propõe-se que os regulamentos em questão entrem em vigor após 14 dias da data do anúncio.

O escopo do projeto de regulamento não é abrangido pela legislação da União Europeia. O projeto de regulamento não exige submissão aos órgãos e instituições relevantes da União Europeia, incluindo o Banco Central Europeu, para fins de obtenção de parecer, notificação, consulta ou acordo.

A regulamentação em questão não afeta as atividades das micro, pequenas e médias empresas.

O projeto de regulamento não contém regulamentos técnicos no sentido das disposições do Regulamento do Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2002 sobre o funcionamento do sistema nacional de notificação de normas e atos jurídicos (Diário Oficial, item 2039 e de 2004, item 597) e, portanto, não está sujeito a notificação.

O projeto de regulamento não contém requisitos impostos aos prestadores de serviços sujeitos à notificação referida no art. 15 segundos. 7 e arte. Seção 39 5 Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

O projeto de regulamento não tem impacto na área dos dados pessoais. Por conseguinte, não foi realizada qualquer avaliação de impacto sobre a protecção de dados, tal como referido no artigo 35 segundos 1 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO UE L 119, 4.5.2016, p. 1, conforme alterado).

Ao mesmo tempo, importa salientar que não é possível adotar medidas alternativas ao projeto de regulamento que permitam atingir o objetivo pretendido.

O documento completo pode ser lido aqui: https://legislacja.rcl.gov.pl/docs//516/12394950/13113058/13113059/dokument705797.pdf

Fonte: MZ Atualização: 24/02/2025 14:30

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