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Os enfermeiros devem ser compensados ​​se forem designados para as funções de assistentes sociais de saúde

Os enfermeiros devem ser compensados ​​se forem designados para as funções de assistentes sociais de saúde

Para o profissional enfermeiro designado “ordinariamente”, e portanto não em caráter “excepcional e eventual”, para atividades de responsabilidade de assistentes sociais da saúde, é acionado o direito à indenização por danos morais pela lesão à dignidade e à imagem profissional sofrida em razão do rebaixamento. O Tribunal de Cassação estabeleceu isso com a ordem n.º. 12139, protocolado hoje, rejeitando o recurso de uma Autoridade Sanitária Local de Abruzzo condenada pelo Tribunal de Apelação de L'Aquila, em bases equitativas, a pagar ao funcionário 6% do salário referente a todo o período em que a atividade de nível inferior foi exercida.

Na motivação da sentença, o Tribunal territorial sublinhou o caráter puramente manual das tarefas impostas, "tendo em conta o caráter intelectual, pelo nível de conhecimento exigido", da profissão de enfermagem e o fato de tudo isso ocorrer na presença dos pacientes. No recurso, a empresa de saúde afirmou que as atividades do OSS não poderiam ser consideradas estranhas ao profissionalismo do enfermeiro e que o Código de Ética exige que os enfermeiros compensem o mau serviço da empresa.

Para a Seção Trabalhista, não há dúvidas de que a solicitação aos enfermeiros de atividades específicas do OSS não é a priori ilegítima, encontrando seu fundamento nos deveres de flexibilidade do trabalhador; contudo – especifica o Tribunal – “estas atividades não devem exprimir conteúdos profissionais completamente alheios às funções específicas do enfermeiro”; mas isso - acrescenta - não é o caso em questão, onde fica claro que as tarefas solicitadas diziam respeito a cuidados pessoais, o que é uma característica comum às duas profissões. A solicitação de menores funções - prossegue a decisão - também deve responder a "uma necessidade concreta e não, portanto, a escolhas ou demandas extemporâneas por trabalho de nível inferior, mesmo que haja disponibilidade de pessoal na categoria relevante". Por fim, e este é o ponto crucial neste caso específico, tais benefícios devem ser solicitados “incidentalmente ou marginalmente”. Os deveres inferiores – resume o Tribunal – são sempre legítimos ainda que “marginais”, isto é, de pouca e limitada importância quantitativa em comparação com os deveres de real relevância.

E então, conclui sobre este ponto, o juiz de segunda instância considerou corretamente que, embora se deduzisse do depoimento que os enfermeiros estavam afetos principalmente à sua própria atividade, no entanto, «ao longo dos anos», tinham sido solicitados a desempenhar os serviços típicos do OSS, tais como: «Transportar doentes, arrumar as camas, atender às campainhas, cuidar das tarefas de higiene dos doentes, mudar fraldas, transportar arrastadeiras e urinóis e, posteriormente, esvaziá-los e limpá-los»; e isto de uma forma "longe de ser marginal e esporádica, nem de curta duração, mas sim constante e sistemática, pois é realizada diariamente e durante boa parte da jornada de trabalho".

Ampliando o âmbito à área específica dos enfermeiros, o Tribunal de Cassação estabeleceu o seguinte princípio de direito no âmbito do emprego público privatizado: "o trabalhador, dado que é relevante o seu dever de colaboração leal na proteção do interesse público subjacente ao exercício da atividade, pode ser afetado a tarefas inferiores às que lhe são atribuídas, mas apenas na condição de que tais tarefas não sejam completamente estranhas à sua profissionalidade, que exista uma necessidade objetiva, organizativa ou de segurança, do empregador e que, além disso, a solicitação de tais tarefas inferiores ocorra marginalmente em relação às atividades qualificadoras da classificação profissional do trabalhador ou que, quando tal marginalidade não se verifique, sem prejuízo do exercício prevalente das atividades qualificadoras acima mencionadas, o exercício de tarefas inferiores seja meramente ocasional".

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